A Reforma Trabalhista, que passou a vigorar em novembro de 2017, trouxe importantes inovações no que tange aos aspectos processuais trabalhistas, e uma das principais novidades foi, sem dúvidas, a imputação de responsabilidade ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais para os advogados da parte contrária, no caso de indeferimento de algum pedido, conforme previsto nos art. 791-A e 791-B da CLT.
Na prática, isso significava que se o empregado formulasse um pedido em uma ação judicial, mas não conseguisse comprovar o seu direito, deveria arcar com o pagamento de honorários para os advogados da parte contrária, fixados entre 5% a 15% sobre o valor do pedido.
Se beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos respectivos honorários somente poderia ser feita se o empregado tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Ainda, segundo a Reforma Trabalhista, a parte sucumbente no objeto da perícia seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Logo, se a parte querer judicialmente adicional de insalubridade, por exemplo, mas a perícia não reconhece esse direito, o empregado deveria arcar com os honorários do perito, ainda que tenha lhe sido deferida a gratuidade de justiça.
Essas disposições legais sempre geraram muita polemica no universo jurídico. Se por um lado há aqueles que defendem que o objetivo da norma foi reduzir a litigância abusiva e pedidos infundados por parte dos empregados, por outro há aqueles que entendem que tal medida fere a garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, que é a parte hipossuficiente da relação.
Visando pacificar o entendimento sobre a matéria, o STF decidiu no dia 20/10/2021, por maioria dos votos, ser inconstitucional da parte final do artigo 790-B, bem como do §4º em sua totalidade, o qual menciona sobre a previsão de pagamento de honorários periciais e parte do §4º do Art. 791-A da CLT, relativo aos honorários de sucumbência.
Em efeitos práticos, as coisas voltam a ser como eram antes, o que acaba inevitavelmente gerando uma expectativa de aumento das ações trabalhistas, em virtude de um risco relativamente menor aos empregados após a decisão.
Todas as decisões judiciais agora devem seguir essa posição do STF.