A fiscalização do empregado por câmeras de áudio e vídeo

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É comum funcionários procurarem advogados para questionar se a empresa pode instalar câmeras de áudio e vídeo visando fiscalizar o ambiente de trabalho e normalmente relatam que a medida causa desconforto e falta de privacidade.

Contudo, a resposta é SIM. É permitida a fiscalização e não gera dano moral, desde que, obviamente, não haja abusos e sejam observados alguns requisitos, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.

O empregador tem todo o direito de fiscalizar a execução do trabalho de seus funcionários. Isso faz parte do que chamamos de poder diretivo da empresa, ou seja, o poder que o empregador possui de estabelecer a forma como deseja que o trabalho seja executado.

Se o empregador é o responsável por pagar os salários e é quem assume os riscos da atividade, então nada mais justo que ele tenha também o poder de organizar, fiscalizar e aplicar medidas disciplinares no âmbito das relações de trabalho.

Por poder de organização entendemos o direito da empresa em definir o modo como deseja que o trabalho aconteça, estabelecer os procedimentos que devem ser observados, entre outros. De modo geral é o poder de organizar e gerir a forma como a atividade deve ser exercida.

Já por poder de fiscalização temos o direito da empresa de exercer o acompanhamento e controle das atividades exercidas por seus funcionários, certificando-se de que estão efetivamente cumprindo o que deles se esperam.

Por fim, temos o poder disciplinar, ou seja, o direito da empresa de aplicar penalidades e sanções disciplinares aos funcionários que não estejam agindo de acordo com os objetivos da empresa, entre elas advertências, suspensões e a rescisão do contrato, por ou sem justa causa.

Dito isso, temos que o monitoramento por câmeras de vídeo e áudio está inserido no poder diretivo da empresa, ou seja, faz parte do seu direito de organizar e fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como de aplicar punição àqueles que não estejam agindo da forma esperada.

Todavia, deve-se tomar cuidado para não haver excessos neste poder fiscalizatório, como por exemplo, jamais devem ser instaladas câmeras em ambientes destinados a repouso dos funcionários, que não estejam diretamente relacionados ao trabalho exercido e em outros locais que possa comprometer a privacidade dos colaboradores, como por exemplo, banheiros e vestiários.

Logo, é permitida a instalação de câmeras exclusivamente nos locais onde os funcionários exercem suas atividades, e deve ocorrer de forma indiscriminada, ou seja, genérica, e não sobre alguém em específico, sob pena de gerar conduta abusiva, constrangimento e perseguição, passível inclusive de rescisão indireta do contrato de trabalho.

É importante ainda que os empregados tenham ciência de que estão sendo monitorados, quais os tipos de monitoramento e o objetivo desta fiscalização.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com uma ação na justiça do trabalho requerendo indenização por danos morais coletivos em face de uma determinada empresa, pelo monitoramento realizado por câmeras, e ainda que a empresa fosse obrigada a retirar as câmeras, sob pena de multa diária.

O Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu ser ilegal o monitoramento dos empregados, assim justificando que “o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera desconforto”, “incita a desconfiança mútua” e “desrespeita o critério da confiança recíproca entre empregados e empregadores, […] porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”.

Contudo, esse entendimento foi reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que por sua vez

o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador”.

Em resumo, a ultima instância trabalhista entendeu que “o monitoramento por si só não é ilícito, e se insere no poder fiscalizatório do empregador, tendo em vista que neste caso específico “tal supervisão se deu em locais em que os empregados executavam suas atividades laborais, e não se constatou “excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários”.

Por estes motivos, concluiu o TST não ser possível exigir que o empregador desative as câmeras de vigilância, nem é devida qualquer condenação por dano moral.

(Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020)

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