É comum funcionários procurarem advogados para questionar se a empresa pode instalar câmeras de áudio e vídeo visando fiscalizar o ambiente de trabalho e normalmente relatam que a medida causa desconforto e falta de privacidade.
Contudo, a resposta é SIM. É permitida a fiscalização e não gera dano moral, desde que, obviamente, não haja abusos e sejam observados alguns requisitos, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.
O empregador tem todo o direito de fiscalizar a execução do trabalho de seus funcionários. Isso faz parte do que chamamos de poder diretivo da empresa, ou seja, o poder que o empregador possui de estabelecer a forma como deseja que o trabalho seja executado.
Se o empregador é o responsável por pagar os salários e é quem assume os riscos da atividade, então nada mais justo que ele tenha também o poder de organizar, fiscalizar e aplicar medidas disciplinares no âmbito das relações de trabalho.
Por poder de organização entendemos o direito da empresa em definir o modo como deseja que o trabalho aconteça, estabelecer os procedimentos que devem ser observados, entre outros. De modo geral é o poder de organizar e gerir a forma como a atividade deve ser exercida.
Já por poder de fiscalização temos o direito da empresa de exercer o acompanhamento e controle das atividades exercidas por seus funcionários, certificando-se de que estão efetivamente cumprindo o que deles se esperam.
Por fim, temos o poder disciplinar, ou seja, o direito da empresa de aplicar penalidades e sanções disciplinares aos funcionários que não estejam agindo de acordo com os objetivos da empresa, entre elas advertências, suspensões e a rescisão do contrato, por ou sem justa causa.
Dito isso, temos que o monitoramento por câmeras de vídeo e áudio está inserido no poder diretivo da empresa, ou seja, faz parte do seu direito de organizar e fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como de aplicar punição àqueles que não estejam agindo da forma esperada.
Todavia, deve-se tomar cuidado para não haver excessos neste poder fiscalizatório, como por exemplo, jamais devem ser instaladas câmeras em ambientes destinados a repouso dos funcionários, que não estejam diretamente relacionados ao trabalho exercido e em outros locais que possa comprometer a privacidade dos colaboradores, como por exemplo, banheiros e vestiários.
Logo, é permitida a instalação de câmeras exclusivamente nos locais onde os funcionários exercem suas atividades, e deve ocorrer de forma indiscriminada, ou seja, genérica, e não sobre alguém em específico, sob pena de gerar conduta abusiva, constrangimento e perseguição, passível inclusive de rescisão indireta do contrato de trabalho.
É importante ainda que os empregados tenham ciência de que estão sendo monitorados, quais os tipos de monitoramento e o objetivo desta fiscalização.
O Ministério Público do Trabalho ingressou com uma ação na justiça do trabalho requerendo indenização por danos morais coletivos em face de uma determinada empresa, pelo monitoramento realizado por câmeras, e ainda que a empresa fosse obrigada a retirar as câmeras, sob pena de multa diária.
O Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu ser ilegal o monitoramento dos empregados, assim justificando que “o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera desconforto”, “incita a desconfiança mútua” e “desrespeita o critério da confiança recíproca entre empregados e empregadores, […] porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”.
Contudo, esse entendimento foi reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que por sua vez
“o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador”.
Em resumo, a ultima instância trabalhista entendeu que “o monitoramento por si só não é ilícito, e se insere no poder fiscalizatório do empregador, tendo em vista que neste caso específico “tal supervisão se deu em locais em que os empregados executavam suas atividades laborais, e não se constatou “excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários”.
Por estes motivos, concluiu o TST não ser possível exigir que o empregador desative as câmeras de vigilância, nem é devida qualquer condenação por dano moral.
(Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020)