Em recente decisão, o Tribunal do Trabalho de Minas Gerais entendeu pela possibilidade de penhora dos bens da esposa do sócio da empresa contra quem tramitava uma ação trabalhista.
Entenda a situação.
Um funcionário ingressou com uma ação trabalhista contra uma terminada empresa. Os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes. Contudo, restou frustrada a execução em face da empresa Reclamada.
Assim sendo, foi deferida a desconstituição da personalidade jurídica, e consequentemente, os sócios da empresa passaram a integrar o polo passivo da ação. Contra eles também restou frustrada a execução.
Na tentativa de receber o crédito, o funcionário então, por meio de seu advogado, requereu a inclusão da esposa de um dos sócios na ação trabalhista, alegando que os bens do cônjuge do devedor devem ser penhorados, uma vez que a meação responde pelas dívidas do executado.
Isso porque o Autor apresentou nos autos certidão de casamento do respectivo sócio, comprovando que o mesmo era casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo Autor/Exequente, alegando, em síntese, que tal requerimento encontra óbice no art. 779 do CPC, artigo que descreve os possíveis sujeitos passivos da execução, o qual não cita a figura do cônjuge.
Cita-se trechos da decisão:
“(…) De fato, é possível a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casosem que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, nos termosdo artigo 790, IV, do CPC.
Entretanto, o direcionamento da execução em face do cônjuge que não figurou narelação processual e, portanto, não teve reconhecida sua responsabilidade pelocrédito exequendo encontra óbice no art. 779 do CPC, dispositivo legal que enunciaos possíveis sujeitos passivos da ação de execução, dentre os quais não figuram oscônjuges dos executados, cumprindo observar que a medida pretendida não se tratade desconsideração da personalidade jurídica, ao contrário do sustentado peloexequente, sendo certo, por outro lado, que este não prestou serviços diretamentepara o executado.
Indefiro, portanto, a inclusão da esposa do segundo executado no polo passivo daexecução, restando prejudicado requerimento de concessão de tutela provisória deurgência de natureza cautelar”.
Vale aqui transcrever o respectivo art. 779 do Código de Processo Civil, utilizado como base para a decisão do juiz sentenciante:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
Contudo, o Tribunal do Trabalho de Minas Gerais reformou parcialmente a decisão.
Por um lado entendeu, assim como o juiz de primeiro grau, que como a esposa do 2º executado não figurou na relação processual, não pode ser incluída no polo passivo da demanda neste momento, sob pena de
violação ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo
legal e coisa julgada).
Contudo, por outro lado, entendeu “não haver óbice para a autorização de pesquisa de bens em nome do cônjuge do 2º executado, eis que seu patrimônio pode responder pelo débito de seu esposo, já que há presunção de que o cônjuge se beneficiou dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o outro cônjuge figurou como sócio”.
Assim sendo, o Tribunal do Trabalho deu parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pelo funcionário/exequente, para determinar seja realizada pesquisa de bens em nome do cônjuge de um dos sócios executados.
PROCESSO nº 0000238-73.2012.5.03.0136 (AP)