No dia 5 de janeiro de 2022 foi aprovada a Lei nº 14.297 dispondo sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
Vamos entender o que diz a Lei:
Empresa de aplicativo: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor;
Entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.
Seguro contra acidentes:
A lei estabelece que as empresas de aplicativo de entrega deverão contratar seguro contra acidentes a todos os entregadores nela cadastrados, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
A cobertura ocorrerá exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços.
E se o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo?
Neste caso, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
Há algum direito no caso do entregador contaminado por COVID-19?
A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19, assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR – ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
Como é calculado o valor da assistência financeira?
A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
O que as empresas de aplicativo de entrega devem fazer para evitar o contágio pelo COVID-19?
A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
Deverá ainda disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas, o que poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.
Quais as obrigações da empresa fornecedora de produtos ou serviços?
As empresas deverão:
- permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e
- garantir o acesso do entregador a água potável.
Há alguma determinação quanto à forma de pagamento que deve ser aceita?
A empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.
Apesar do texto ter utilizado a expressão “prioritariamente” e não “exclusivamente” o meio de pagamento digital, o recomendado é que seja feito desta forma, de modo a garantir mais segurança aos entregadores e evitar problemas futuros.
Como a empresa de aplicativo deve proceder em caso de exclusão ou suspensão do entregador?
Deve sempre haver contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador, o qual deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.
No caso de exclusão de conta, a empresa de aplicativo deverá comunicar previamente o entregador, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.
Nos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente, não será necessário observar o prazo acima mencionado para comunicação prévia a respeito da exclusão do entregador da plataforma.
Quais as consequências em caso de descumprimento?
O descumprimento destas medidas por parte da empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica, nos termos definidos em regulamento:
I – a aplicação de advertência; e
II – o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
Até quando esta Lei tem validade?
As medidas previstas na Lei devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.
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