Uma cuidadora de idosos ajuizou um processo na Justiça do Trabalho, requerendo, em resumo, a reversão da justa causa, danos morais e o pagamento de horas extras. Ela trabalhou na residência por pouco mais de 3 anos.
Os ex empregadores alegaram em sua defesa que a justa causa ocorreu porque a funcionária doméstica teria solicitado e utilizado cartão de credito, sem o consentimento dos mesmos e negaram a existência de horas extras.
As provas produzidas no processo demonstraram que um dos empregadores tinha um vínculo afetivo diferenciado com a ex empregada doméstica e que era comum emprestar cartão de crédito a alguns empregados e que parte dos empregados, entre eles a reclamante, tinha acesso a documentos e dados pessoais dos patrões, inclusive senhas de cartões.
Assim sendo, o juiz decidiu anular a justa causa aplicada e condenar os ex patrões ao pagamento das parcelas correspondente a uma rescisão sem justa causa, tais como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias e 13º proporcional, entre outras. Ainda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por entender que a dispensa por justa causa e os fatos narrados em defesa, por si só, foram capazes de causar abalo moral à doméstica.
A ex empregada alegou ainda que realizava horas extras.
O juiz entendeu que o empregador deveria ter apresentado no processo os cartões de pontos ou outro meio de registro da jornada da empregada. Como não apresentou, presumiu como verdadeiro o horário de trabalho informado pela autora na inicial, concluindo que ela trabalhava 24 horas seguidas, das 17h30min de um dia às 17h30min do dia seguinte, gozando 24 horas de folga a cada 24 horas trabalhadas, exceto aos finais de semana, quando trabalhava de forma ininterrupta.
Ainda, pelo depoimento da autora, reconheceu que a cada 2 meses completos de trabalho não havia trabalho em um final de semana e que fazia apenas 15min de intervalo para refeição e descanso.
Reconheceu ainda que a reclamante realizou 4 (quatro) viagens por ano durante todo o período trabalhado, com duração de 10 dias cada, época em que trabalhava sem usufruir folga de 24 horas, mantendo a mesma jornada acima fixada, reconhecendo o direito da domestica ao recebimento de horas extras além da 8ª diária e reflexos e também o pagamento 1 hora como extra por cada dia de efetivo trabalho, pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados.
Além disso, foi deferido honorários de 10% a ser pago pelos ex patrões aos advogados da ex empregada domestica, a título de honorários de sucumbência.
Em grau de recurso, a sentença foi modificada apenas para excluir da condenação o pagamento, em dobro, pelos domingos e feriados laborados.
A ação foi ajuizada no início de 2018 e até junho/2019 o valor da causa estava em R$ 906.179,50.
Hoje, quase 2 anos depois, o valor já se aproxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O processo tramita no Tribunal do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) e já se encontra na fase de execução.
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