Sempre que uma das partes decide encerrar o contrato de trabalho, deve comunicar o seu interesse à outra parte de forma antecipada. É o que chamamos de aviso prévio, e deve ocorrer por escrito.
Logo, uma vez iniciada a relação de trabalho, ninguém poderá encerrá-la sem que a outra parte seja previamente notificada.
Vamos falar um pouco sobre as principais regras do aviso prévio.
Rescisão do contrato por iniciativa do empregado:
Se a decisão de deixar o trabalho partiu do empregado, este deverá então formular um pedido de demissão a próprio punho, e entregar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo continuar trabalhando até o fim deste período.
Caso contrário, o patrão poderá descontar no acerto deste funcionário o período correspondente ao aviso prévio (30 dias) que deixou de cumprir, quantia esta correspondente a um mês de seu salário, como permite o art. 487, §2º da CLT, in verbis:
“A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Isso porque, entende-se que nesta situação o empregador foi pego de surpresa com o pedido de demissão do funcionário, então precisaria de um prazo para contratar um outro colaborador para desempenhar as suas funções.
Se no contrato de trabalho for estipulado o pagamento por semana ou tempo inferior, esse prazo será de apenas 8 (oito) dias.
Veja o que diz a CLT sobre o assunto:
“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.
Rescisão do contrato por iniciativa do empregador:
Caso o empregador decida dispensar o funcionário, deverá então entregá-lo aviso prévio por escrito, colhendo sua assinatura, ou de testemunhas, caso este se recuse a assinar.
Neste documento, o empregador irá informar também se o aviso será indenizado ou trabalhado.
Aviso prévio indenizado é aquele em que o empregador comunica ao empregado sobre a rescisão do seu contrato e o dispensa do cumprimento do período do aviso, ou seja, ele não precisará mais trabalhar a partir daquela data, e receberá uma indenização pelo período correspondente ao aviso prévio.
Ademais, esse período será integrado ao contrato de trabalho do colaborador, ou seja, para efeitos legais, considera-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, como tempo de serviço do empregado.
O número de dias do aviso prévio será calculado considerando a proporção de 30 (trinta dias) aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa dias).
Vamos aos exemplos:
- Funcionário com apenas 1 (um) dia na empresa, já faz jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias.
- Completou um ano na empresa, acrescenta-se 3 (três) dias, totalizando 33 (trinta e três) dias de aviso prévio.
- 2 anos na empresa: 36 dias de aviso
- 3 anos na empresa: 39 dias de aviso, e por aí vai..
- 10 anos na empresa: 60 (sessenta) dias de aviso-prévio
- 20 anos: 90 (noventa) dias de aviso-prévio (prazo máximo)
Aviso prévio trabalhado:
O aviso prévio trabalhado é aquele em que o empregado continua prestando serviço até o fim do período de aviso.
Importante ressaltar que no caso do aviso prévio trabalhado, se a inciativa de rescisão do contrato partiu do empregador, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Contudo, o empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias mencionada acima, caso em que poderá faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, exceto na hipótese do art. 487, II, citado acima, quando poderá faltar por apenas 1 (um) dia.
O mesmo não ocorre quando o empregado está cumprindo aviso após pedir demissão.
E se uma das partes desistir do aviso prévio?
As partes poderão desistir de rescindir o contrato de trabalho, mesmo após ter sido dado o aviso prévio.
Neste caso, se a parte que concedeu o aviso reconsiderar a decisão, antes de expirado o prazo do aviso que é quando efetivamente ocorre a rescisão do contrato, a outra parte poderá aceitar ou não esta reconsideração, ficando a seu livre critério essa decisão, não sendo obrigada a aceitar.
Contudo, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
O empregado pode sofrer uma justa causa no curso do aviso prévio?
A resposta é sim. Caso cometa uma falta grave no curso do aviso prévio, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
Neste caso, ele perde o direito ao restante do respectivo prazo e receberá apenas as parcelas provenientes desta modalidade de rescisão, quais sejam: saldo do salário correspondente aos dias trabalhados, e férias vencidas, se houver, acrescidas de ⅓ do seu valor.
Não terá direito a levantar o saldo existente no FGTS, muito menos receberá a multa correspondente a 40% sobre o saldo e também não terá direito ao seguro-desemprego.
Se a empregada engravidar no período do aviso prévio, terá direito à estabilidade no emprego?
A resposta também é sim. O período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos previstos na legislação. Isso significa que o que ocorre no respectivo período, tem a mesma consequência jurídica do que acontece nos demais períodos do contrato de trabalho.
Logo, se a empregada engravidar no curso do aviso prévio, terá direito à estabilidade da gestante, não podendo ser dispensada do momento da concepção (confirmação da gravidez) até 5 (cinco) meses após o parto.
Todavia, se a empregada pede demissão, a lei não mais lhe garante o direito à estabilidade, já que neste caso ela estaria renunciando o seu direito à garantia provisória no emprego.
Cálculo do aviso prévio:
Para o cálculo do aviso prévio, o empregador deverá considerar toda a remuneração do empregado.
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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